ALÉM DO ATO INFRACIONAL:

ADOLESCÊNCIA, DIREITO E INTERDISCIPLINARIDADE [1]

 

Um estudo sobre o adolescente em conflito com a lei

O conjunto normativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDCA) compromete, no plano jurídico interno, todos os países signatários, visando gerar resultados tangíveis e intangíveis para o segmento populacional infanto-juvenil. A repercussão deste compromisso, tanto na área do Direito Internacional Público quanto no plano interno de cada Estado-Nação, implica em esforços conjugados capazes de congregar, nos planos gerais de ação, as diversas dimensões dos direitos humanos da infância e da adolescência. A observância dos direitos humanos da população infanto-juvenil implica tanto na compreensão da indivisibilidade, da interdependência e do inter-relacionamento (PECES-BARBA, 1988; BUERGHENTAL, 1989; BIDART CAMPOS, 1991; VAN BUEREN, 1999; PIOVESAN, 1996; ALEXY, 2001) destes direitos por cada Estado-Nação, quanto no seu imperativo cumprimento.  A garantia dos direitos humanos implica e exige, além da afirmação normativa, a definição de políticas públicas específicas capazes de superar um discurso retórico, promovendo, assim, uma atuação articulada e interdisciplinar de diferentes atores sociais (BIDART CAMPOS, 1991; ANNAS, 1999; MANN et al., 1999; MARKS, 1999; VAN BUEREN, 1999; LIMA, 2002).

No esforço para analisar, planejar, agir e controlar a situação específica de cada aspecto relativo a este segmento populacional, cada país deve manter indicadores sociais e dados reais sobre as diferentes características que envolvem a realidade infanto-juvenil. Dentre as informações necessárias e capazes de obrigar os Estados Nações a empreenderem ações concretas com resultados mensuráveis sobre o grau de avanço nas condições de proteção dos jovens, há especial relevância aqueles dados relativos aos adolescentes em conflito com a lei.

É reconhecida a necessidade, tanto no Brasil quanto na América Latina, de estudos voltados para conhecimento mais aprofundado e contínuo da realidade dos adolescentes autores de atos infracionais. Os profissionais que atuam junto a esta parcela da população juvenil deparam-se com um duplo desafio: por um lado, o desafio de analisar as condições que agridem os seus direitos mais fundamentais, representando risco e fragilizando o potencial de proteção, e, por outro, como sinaliza o UNICEF (2003), o desafio de apoiar os adolescentes “em suas capacidades de sujeito transformador e de promotor de mudanças construtivas” (p.7). Nesse contexto situa-se a complexa problemática do adolescente autor de ato infracional (LIBERATI, 2002) a exigir estudos que sejam capazes de enfrentar a interdisciplinaridade dos temas (VERONESE & RODRIGUES, 2001).

O presente estudo, de natureza interdisciplinar, expressa a contemporaneidade do Direito (SANTOS, 1998) e a necessária interação dos temas jurídicos com os das áreas sociais (CALMON de PASSOS, 1999) e tem como objetivo a análise das características dos adolescentes autores de atos infracionais na cidade do Salvador e de suas famílias a partir dos processos disponíveis na Segunda Vara da Infância e da Juventude, no período entre 1996 e 2002.

Direito do adolescente em conflito com a lei e devido processo legal

As políticas de Direitos Humanos se operam mediante dados reais e a promoção de uma justiça célere, da eficácia na apuração do ato infracional e o diagnóstico da realidade do ato infracional em uma determinada região fortalece o Poder Judiciário subsidiando as ações governamentais previstas no Programa Nacional de Direitos Humanos: acesso à justiça, garantia do princípio da defesa, combate à impunidade, formação de pessoal especializado na área do judiciário.

Esta pesquisa realizada confere, ainda, a possibilidade de examinar o devido processo legal (due process of law) em face do Direito do Adolescente (LIMA, DEIRÓ & RIBEIRO, 2003). Para tanto, o seu tema geral - Direitos Humanos e Direito do Adolescente – se plasma ao dos princípios jurídicos e conferem elementos a serem investigados. Considerando as características de vulnerabilidade e de especificidade deste segmento populacional – adolescente em conflito com a lei – a legislação infraconstitucional brasileira, através do  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) operou profunda inovação no ordenamento jurídico pátrio seguindo as diretrizes que, consolidadas na Constituição Federal de 1988, se projetaram na órbita  de outros ramos do Direito - Civil, Penal, Trabalhista, Processual - e na própria tutela dos interesses difusos relativos à população infanto-juvenil através da Lei da Ação Civil Pública. A normativa nacional, portanto,  no art. 15 da Lei no. 8069/90 (ECA) e no art. 227 da Constituição Federal, atribui às crianças e aos adolescentes a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e de sujeitos dos direitos civis, humanos e sociais garantidos no texto constitucional e nas leis. Este reconhecimento legal é o aspecto diferenciador do paradigma que antecedeu à CDCA. No modelo anterior, denominado paradigma da situação irregular, vigente no país até 1990, a discriminação, com base na compreensão menorista da criança, apartava e excluía os menores de origem pobre, os abandonados e os autores de ato infracional. Assim o fazendo, não respeitava o princípio da igualdade. Ademais, considerando como irregular a situação da criança e do adolescente oriundos de famílias sem recursos financeiros, circunstancialmente desestruturadas ou sem condições de manter seus filhos,  imprimia a judicialização. Esta judicialização se caracterizava pela absorção, através do poder judicial, de problemas de natureza eminentemente social, relativos à própria atuação do Estado no desempenho das suas funções executivas, administrativas, econômico-sociais e no exercício das políticas públicas. Com fundamentação e práticas discriminatórias o paradigma da situação irregular  segregava  os menores como os carentes e os que se achavam em situação de risco. Esta visão, aceita até o século passado, se articulava com a discricionariedade do órgão judicial que, até 1988, tinha o poder ilimitado para reconhecer ou conferir a declaração de abandonado ou de “em perigo social” para qualquer criança e/ ou adolescente. Em relação ao adolescente em conflito com a lei o paradigma da situação irregular mantinha a privação da liberdade como uma extensão do controle social, não respeitando, portanto, entre outros, o princípio do contraditório. Considerar os princípios do Estado Democrático de Direito implica em estabelecer as relações entre a pauta dos Direitos Humanos e do Direito do Adolescente. Segundo Canotilho & Moreira (1991) os princípios do Estado Democrático de Direito implicam, entre outros, a segurança e a certeza jurídicas. Assim, a transformação normativa de 1988 e de 1990, com a  superação do paradigma da situação irregular pelo paradigma da proteção integral, confere elementos que podem ser analisados a partir do eixo do devido processo legal na estrutura do Estado Democrático de Direito que tem como base as garantias jurídicas da própria Carta Constitucional.  Esta investigação também permite analisar, entre outros aspectos, como o princípio da proteção integral em relação aos adolescentes em conflito com a lei  vem observando o devido processo legal. A processualística brasileira considera o devido processo legal como a garantia fundamental mais importante do direito processual pátrio, dentre aqueles previstos no art. 5º da Constituição Federal. O princípio do devido processo legal, difundido nas Constituições de quase todos os países democráticos (VALENTE, 2002), possui duas vertentes: uma substancial e outra processual. O devido processo legal substancial consiste na proteção do direito à vida, à liberdade e à propriedade dos cidadãos, assegurando à sociedade a existência de leis razoáveis, que compilam seus anseios coletivos (CÂMARA, 2003). No que tange ao aspecto processual, o devido processo legal consubstancia a garantia de que as partes no processo - quer judicial, quer administrativo – terão, segundo Moraes (2002),  “paridade total de condições” e “plenitude de defesa”. Desta forma, tem-se como corolários do princípio  do devido processo legal os princípios da igualdade, da ampla defesa e do contraditório. Estes princípios se mantêm e se nutrem dentro de um Estado de Direito pois o respeito a cada um deles não se  observa em regime totalitário. Esta relação da democracia com o devido processo legal também se integra aos interesses do adolescente em conflito com a lei. O art. 110 do ECA prevê explicitamente a garantia do devido processo legal. O adolescente só poderá sofrer a aplicação das medidas  socioeducativas previstas no art. 112 da Lei nº 8.069/90 após a observância do disciplinado nos arts. 184 e 186 a 190 do ECA. 

Os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade formam o tripé que sustenta o principio maior do devido processo legal. Cotejando cada um destes princípios com as normas atinentes à apuração do ato infracional (art.103, ECA) cometido por adolescentes, tem-se que o primeiro, da ampla defesa, garante ao adolescente  a possibilidade de igual direito de defesa em face de todo ato de acusação, ou seja, direito de opor-se ou manifestar-se, apresentando a sua versão dos fatos apurados. Ao jovem é conferida a possibilidade de trazer ao processo todos os elementos que contribuam para o esclarecimento da verdade dos fatos, corresponde ao principio que  concede ao indivíduo todas as oportunidades para garantir o respeito  ao seu direito à liberdade, assegurando-se, no caso concreto, a indisponibilidade da citação, a nomeação de defensores dativos e a notificação para os atos processuais, conforme preconiza o art. 111, I, III e IV do ECA. Todo este acervo normativo deve observar o princípio de juridiscionalidade previsto no art 37, inc. d e art 40, inc. 2 III-2-3 b da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança e nos arts. 14,I e 14.1 das Regras de Beijing, segundo os quais há determinados requisitos essenciais da jurisdição. Assim, as questões relativas ao jovem em conflito com a lei não constituem tema que possa  vir a ser tratado sem os próprios limites legais. Incide, nas decisões relativas à apreciação do ato infracional nas Ações Socioeducativas Públicas, assim como na aplicação de medidas socioeducativas, o próprio princípio de  impugnação previsto tanto no  art. 37, inc. d e art. 40, inc. 2.b.V da CDCA  quanto no art. 7, 7.1 das Regras de Beijing e, igualmente, nos arts. 198 e 137 do  ECA, conferindo o direito de recurso a um órgão superior.

A Convenção das  Nações Unidades sobre Direitos da Criança (CDCA), assimilando os princípios dos Direitos Humanos, considera o princípio do contraditório no art. 40, Inc. 2.b, II, III, IV e VI , assim como consta nas Regras de Beijing, no seu  art. 7.1. Nestes documentos especifica-se a necessidade de definição dos papéis processuais (juiz, defensor, ministério público) como uma etapa na própria garantia do devido processo legal. A prévia configuração dos papéis dos diferentes operadores do direito implica, para os adolescentes autores de ato infracional, na  essencial garantia do princípio de inviolabilidade da defesa. Este princípio se fundamenta no art. 37, inc. d e no art. 40, inc.3 da Convenção,  no art. 7, 7.1 , art. 15 e 15.1 das Regras de Beijing, assim como nos art. 111, III, 124, inc. III e art. 206 do ECA. Articulam-se, portanto, todos os  princípios configurando uma malha de sustentação do devido processo legal. Desta forma, o princípio da legalidade, preconizado no  art. 37, inc. b e Art. 40, inc. 2.a da Convenção, também está previsto no art. 2, 2.2 b. e no art. 17, 17. 1.b das Regras de Beijing, como nos arts. 110 e 106  da Lei no. 8069/90, proibindo que haja qualquer reconhecimento de delito ou de pena sem sua prévia definição legal.  

Em face da garantia da igualdade na relação processual, prevista no art. 227, §3º, IV e art. 111, II do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente tem o direito de “confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa”.

O exercício da ampla defesa nos procedimentos relativos aos adolescentes autores de ato infracional apenas se concretiza com o respeito à garantia da defesa técnica por advogado. A própria Constituição Federal, em seu art. 227, §3º, IV preconiza que o direito à proteção integral especial da criança e do adolescente se dará através de defesa técnica especializada.

De outro lado, o adolescente somente gozará plenamente do direito à defesa se lhe for assegurada a assistência judiciária gratuita, nas hipóteses em que não puder arcar com os honorários advocatícios e as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 
Tanto a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) quanto a legislação infraconstitucional (Lei nº 1.060/50) cuidam de garantir o pleno acesso dos hipossuficientes econômicos aos órgãos do Poder Judiciário. Ademais, no que tange ao adolescente autor de ato infracional, a regra 15.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), de 1985, bem como a alínea “d” do art. 37 da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, estabelecem a garantia da assistência judiciária gratuita. 

Em todo este conjunto principiológico, o princípio da humanidade, que proíbe penas cruéis e degradantes, está relacionado à responsabilidade social do Estado com o adolescente e na obrigação de assisti-lo para  eficácia do processo sócio-educativo, conforme o art. 37 inc. a-c da CDCA e do art. 1, 1.4 das Regras de Beijing.

O paradigma da proteção integral não existe em abstrato, se estrutura de forma real através da garantia dos direitos humanos da população infanto-juvenil. Em relação ao adolescente que pratica ato infracional, especialmente, o respeito ao devido processo legal se configura como uma via através da qual pode ser investigada a observância dos direitos humanos e do paradigma atual em face da lacuna relativa a estudos desta natureza. Assim, examinar o tempo de duração do processo – isto é, do curso da Ação Socioeducativa Pública – a partir da data do recebimento da Representação do Adolescente pelo Ministério Público até a data da decisão judicial confere, para esta investigação, um dado significativo para apreciar o devido processo legal, e, em termos mais amplos, a observância dos Direitos Humanos em face do Adolescente em conflito com a lei, conforme Lima, Deiró & Ribeiro (2003).

Compreendendo a situação do adolescente em conflito com a lei

Compreendendo a situação do adolescente em conflito com a lei é que se destaca, neste estudo, ao lado da caracterização do perfil desse adolescente, a busca por uma compreensão inicial de sua realidade, enfatizando inicialmente um diagnóstico de sua estrutura familiar.  Considera-se que é na família, enquanto contexto de desenvolvimento humano, que crianças são gradualmente orientadas para tornar-se adultos, mediante regras da vida cultural, muitas vezes não escritas. As múltiplas interações e a constituição de sistemas de relações (diádicos e poliádicos) no espaço da família envolvem, segundo Schaffer (1984), efeitos de segunda ordem que devem ser considerados para dar conta da plena complexidade da vida social real. Cada família mantém, ainda, relações de interdependência com agrupamentos sociais diversos, sendo contexto privilegiado para a observação de como atuam as fontes de apoio mais imediatas ao indivíduo, podendo-se pensar, como Costa e Lopez (1986) e Casas (1998), em múltiplos níveis de apoio social, do formal (institucionais, profissionais) ao informal (familiares, vizinhos, amigos, conselheiros religiosos etc.).

Em uma sociedade desigual, como a brasileira, é indispensável levar em conta que as famílias ocupam espaços diferenciados em sua luta pela sobrevivência e pela reprodução da vida. E, ao ocupar estes espaços, estabelecem relações de convivência, conflituosas ou não, trocam experiências, acumulam saberes, habilidades, hábitos e costumes, reproduzindo concepções e cultura. A família é, também, o locus privilegiado para observar o impacto, a natureza e a atuação das redes de apoio social imediatas ao indivíduo, capazes, em graus diversos, de minimizar os efeitos de estressores, em diferentes pontos do ciclo de vida (COSTA & LOPEZ, 1986).

No Brasil urbano, seguindo uma tendência observada mundialmente nos países industrializados, não se pode falar de famílias sem considerar o crescente número de mulheres chefes de família nas últimas décadas, condição em que as crianças passam o maior tempo de suas vidas contando com a mãe como única responsável (GOLDANI, 1994). O aumento da expectativa de vida ao nascer e as quedas das taxas de fecundidade e de mortalidade infantil vêm refletindo a melhoria das condições de vida para a população em geral exigindo, porém, atenção especial para as relações entre diferentes gerações que passam a conviver numa mesma família. Para as famílias brasileiras essas questões apenas se somam àquelas antigas relacionadas aos direitos fundamentais de suas crianças e adolescentes, cronicamente negligenciados (BASTOS, ALCÂNTARA & FERREIRA-SANTOS, 2002; CASTRO et al., 2001).

Embora seja objeto de muita discussão o diagnóstico de uma crise profunda na família, à qual são atribuídas, com maior ou menor propriedade, conseqüências sociais de variada extensão e gravidade, é amplamente reconhecido que a família representa o eixo de organização do espaço social imediato dos indivíduos, facilitando seu ajuste às dificuldades da vida (WOORTMANN, 1987; PERROT, 1993). No âmbito do desenvolvimento humano, a família ocupa lugar privilegiado quando se trata de discutir risco e proteção à saúde, em várias de suas dimensões.

A discussão de fatores e mecanismos de risco e proteção, no curso do desenvolvimento humano, já supera uma compreensão linear: proteção não é equivalente a experiências positivas. No campo da psicopatologia do desenvolvimento, por exemplo, há indicações, a partir da investigação de determinantes psicossociais, de que a proteção seria construída ao longo da superação bem sucedida de acontecimentos prévios, e não na esquiva do estresse (RUTTER, 1986). A constatação empírica de que o modo mais ativo de enfrentamento individual frente a estressores ambientais podem converter ameaças em desafios representa, sem dúvida, um encorajamento a programas baseados em participação comunitária. Auto-estima e competência social parecem ser importantes variáveis nesta conexão, assim como boas experiências na escola, realizações resultantes de assumir responsabilidades, e a presença de um confidente de apoio - profissionais de saúde podem e devem integrar a rede de suporte social dos indivíduos. A ênfase no conceito de competência afasta-se, ainda, de um foco exclusivo em sintomas, transtornos, déficits, risco e vulnerabilidade para imprimir, pelo menos, atenção equivalente a conceitos como eficácia, resistência e fatores de proteção, e ao problema de continuidade ou mudança em padrões de competência (MASTEN, COATSWORTH, NEEMANN, GEST, TELLEGEN & GARMEZY, 1995).

Na defesa ativa do bem-estar infanto-juvenil, prioridade em qualquer esforço de prevenção, torna-se mais importante o deslocamento da perspectiva da doença para a saúde, exigindo uma ênfase crescente à investigação de padrões de vulnerabilidade e resistência frente a situações que configuram adversidade: pobreza, status minoritário, violência, conflitos intra-familiares e sociais, incluindo os conflitos com a lei (SAMEROFF & SEIFER, 1983; RUTTER, 1986; LUTHAR & ZIGLER, 1991).

A trajetória de vida das famílias, por sua vez, acarreta diferentes situações e momentos de risco (COWAN, 1991; ELDER Jr., 1991). O momento em que estes eventos críticos se apresentam ao adolescente pode ser decisivo para direcionar uma trajetória de desenvolvimento. Moffit & Caspi (2000), ao analisar preditores e etiologia de comportamento anti-social – seja aquele que, surgindo desde a infância, persiste ao longo da vida, seja aquele circunscrito à etapa da adolescência –, identifica uma série de eventos relevantes. Esses eventos incluem fatores parentais de risco,  riscos neurocognitivos, riscos comportamentais e associados a temperamento, rejeição pelos colegas e delinqüência de colegas. Estudo realizado por esses autores mostrou que os fatores associados à forma mais grave de comportamento delinqüente (o persistente desde a infância) foram estilos inadequados de educação, problemas cognitivos ou comportamentais e temperamento. Os resultados dos autores indicam que é necessário traçar, através de análises específicas, os determinantes de envolvimento em comportamento anti-social com início na adolescência, identificando as diferenças entre adolescentes do sexo masculino e feminino.  

Os efeitos em relação aos adolescentes das condições sócio-econômicas, associados aos da urbanização, são revistos por Marsella (1998), que evidencia o baixo consenso presente na literatura quanto a uma possível relação causal (intensamente investigada) entre urbanização, saúde mental e desvio social. Os estudos incluídos nessa revisão abrangem variáveis situadas em diversos níveis: do biopsicossocial ao macroambiental. Os preditores encontrados para efeitos como delinqüência e abuso de substâncias situam-se no nível microssocial (desintegração familiar, residência em bairros miseráveis, suporte social precário) e psicossocial (conflito ou confusão de valores, desamparo e abandono, medo e insegurança).

Para compreender o impacto das situações é necessário que os pesquisadores promovam continuadamente uma articulação entre medidas de processos proximais (relacionadas às experiências específicas encontradas por uma criança em uma dada classe social) e distais (status sócio-econômicos e outros índices demográficos) no curso do desenvolvimento (BRONFENBRENNER & CECI, 1994).

O amplo diagnóstico sobre violência juvenil nas Américas, elaborado por McAlister (1998) sob demanda da OPAS, da Agência Sueca para o Desenvolvimento Internacional e da Fundação Kellogg, além de discutir diretrizes para a prevenção da violência e promoção da paz, apresenta um mapa dessa violência: formas, locais de ocorrência, o jovem enquanto alvo ou autor do ato violento, determinantes sociais e influência específica dos meios de comunicação. A abordagem aí adotada ancora-se sobre um modelo teórico que enfatiza os processos psicossociais que configuram a violência, seguindo a tendência contemporânea, encorajando análises de interações específicas, enfatizando cada vez mais o que acontece nos níveis mais proximais ao indivíduo – família, vizinhança, pares de idade. Esse modelo incorpora: (1) aspectos contextuais que facilitam ou restringem a violência – realidade física, social e simbólica; família; pares; escola; comunidade; meios de comunicação; (2) conflito: situações e eventos; oportunidades de educação e comunicação; (3) variáveis da pessoa: interpretações, motivação, reações emocionais, normas e atitudes, habilidades de auto-eficácia e (4) conseqüências que retroalimentam o modelo.

No Brasil, estudos dessa natureza ainda se fazem necessários. A realidade do adolescente brasileiro e o contexto em que ele está imerso ainda não foi estudada de forma profunda. Estudos abrangentes, como a análise da situação específica da adolescência promovida em 2003 pelo UNICEF, assim como estudos que analisam o perfil e representações sociais de violência e cidadania em ampla amostra de jovens do Rio de Janeiro (MINAYO et al.. 1999) e estudos mais específicos, analisando variáveis familiares ou psicológicas ,  como no estudo de Menin (2000), embora relevantes, não esgotam a complexidade do tema.

O Relatório apresentado pelo UNICEF (2003) sobre a adolescência brasileira apresenta a situação do adolescente autor de atos infracionais como um desafio: o entendimento disponível de sua prática oscila entre duas percepções extremas, uma atribuindo total responsabilidade ao adolescente, outra às condições sociais em que ele está inserido. No primeiro pólo, a ênfase recai sobre “a periculosidade do jovem, sua participação no aumento da violência e a necessidade do agravamento de penas a eles aplicadas”. No segundo, é possível que proliferem explicações pouco específicas, muito genéricas, desconhecendo a realidade específica do jovem.

A presente investigação partiu  de dois pontos. O primeiro, relativo à constatação da ausência, no Brasil e, particularmente na Região Nordeste, de um sistema de registro de informações capaz de dimensionar a amplitude do tema da prática de atos infracionais por adolescentes. O segundo ponto relativo às percepções distorcidas – sobretudo pela mídia – decorrente de análises equivocadas sobre a prática do ato infracional do adolescente no Brasil.

Ato Infracional na cidade do Salvador

A perspectiva de investigar, nas Ações Socioeducativas Públicas na Segunda Vara da Infância e da Juventude, em Salvador, capital do Estado da Bahia, variáveis proximais e distais que podem caracterizar, de modo inédito e abrangente, o contexto familiar de adolescentes autores de atos infracionais configura-se oportunidade para uma aproximação desta realidade. Pressupõe-se que tais adolescentes situam-se em níveis altos em um continuum de exposição individual ao risco psicossocial. A indicação de variáveis familiares associadas à ocorrência de atos infracionais e a uma rotação na trajetória de desenvolvimento que inclui o adolescente no limiar da marginalidade e da exclusão pode representar valiosa contribuição à atuação dos operadores do direito que militam no campo da proteção à infância e juventude, nas Varas de Família e na área das Ações Civis Públicas relativas aos direitos difusos e/ou coletivos nos quais haja interesse deste segmento populacional.

A cidade do Salvador, com aproximadamente dois milhões de habitantes, reflete, como toda a Região Nordeste do Brasil, em que se insere, uma história de clientelismo e de coronelismo. A mobilização política, social e cultural contra a discriminação e contra as diversas formas de preconceito têm enfrentado, historicamente, a rigidez  de um modelo burocrático que ainda resiste ao processo conquistado na Constituição Federal de 1988.  A dinâmica da democracia participativa mediante a implementação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente assim como dos Conselhos Tutelares e das outras novas institucionalidades democráticas tem sido uma meta para todos os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Nesta região do país ainda é limitada a produção teórica que contemple abordagens interdisciplinares entre as atividades dos operadores jurídicos e dos demais campos de saber.

O presente estudo integra, de forma pioneira na Região Nordeste, uma equipe de pesquisadores de diferentes áreas na investigação de tema que interessa à agenda contemporânea.

METODOLOGIA

O estudo, de natureza descritiva, realizou-se a partir de uma análise documental. Para tanto, utilizaram-se as Ações Socioeducativas Públicas do acervo da Segunda Vara da Infância e Juventude da comarca de Salvador, Bahia, referentes ao período de 1996 a 2002, como fonte de dados.

As Ações Socioeducativas Públicas correspondem aos processos para apuração de atos infracionais praticados por adolescentes. Estes cadernos processuais contêm diversos elementos documentais: o Boletim de Ocorrência, lavrado na Delegacia Especializada em adolescente autor de ato infracional após a apreensão do adolescente; o Relatório Psicossocial, elaborado por profissionais de psicologia e/ou serviço social que integram a equipe do Serviço de Atendimento Psicossocial da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC); a Representação do Ministério Público e o despacho de recebimento da representação; mais o conjunto das peças do curso processual, concluindo os autos mediante a sentença prolatada.

A definição do período do estudo justifica-se pela extensão do acervo institucional. Os documentos anteriores ao ano de 1996 já não se encontram disponíveis na Segunda Vara da Infância e da Juventude.

Os procedimentos metodológicos serão apresentados segundo quatro fases: a) Construção do instrumento; b) Amostragem; c) Aplicação e conferência do instrumento, d) Construção do banco de dados.

 Construção do instrumento

A construção do instrumento foi precedida pela definição de variáveis de caráter interdisciplinar: legais, sócio-demográficas, familiares e relativas à natureza do ato infracional. Para esta definição, partiu-se da leitura de processos de Ação Socioeducativa e da matriz de dados construída em investigação anterior com Termos de Remissão do ano de 2002, também procedentes do acervo da Segunda Vara da Infância e Juventude (LIMA & ALVES, 2003; ALVES & LIMA, 2003a; ALVES & LIMA, 2003b). 

O instrumento foi construído especialmente para a coleta dos dados, com seu preenchimento sendo realizado mediante a leitura do processo em sua íntegra. Trata-se de um instrumento estruturado, composto por 87 itens previamente definidos, dispondo de um campo para as observações importantes que eventualmente não tivessem sido contempladas pelos itens.

Antes de sua utilização na coleta dos dados, o instrumento foi extensamente revisado e testado entre estudantes de graduação de direito e profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia.

Amostragem

A amostragem consiste numa técnica de coleta de dados na qual uma parcela estatisticamente representativa da população estudada é tomada para a análise. Nesta perspectiva, os dados obtidos a partir da amostra traduzem a realidade da população, dentro de uma margem de erro conhecida. Embora a literatura admita uma margem de erro aceitável de 6%, decidiu-se, no presente estudo, adotar uma margem de erro de 4% para o cálculo do tamanho amostral, utilizando-se para isso o quadro elaborado por Richardson (1986).  

A população do estudo correspondeu aos processos referentes a adolescentes autores de ato infracional, representados pelo Ministério Público, nos termos do preconizado no art. 182, caput, do ECA,  no município de Salvador, entre o período de 1996 e 2002. A representação do adolescente, quando regularmente recebida pelo Juiz competente, implica na formalização de um processo específico – a Ação Socioeducativa Pública.

Identificaram-se no acervo da Segunda Vara da Infância e Juventude 4557 Ações Socioeducativas Públicas relativas ao período investigado. A identificação dos processos realizou-se mediante consulta aos livros Tombo da Instituição, ou seja, os livros que registram todas as Representações oferecidas pelo órgão do Ministério Púbico. A estes processos foram atribuídos números para a realização do sorteio amostral. A composição da amostra foi proporcional ao número de processos por ano.

O processo de Ação Socioeducativa foi tomado como a unidade de análise do estudo e para o sorteio utilizou-se o programa SPSS[2]. A Tabela 1 apresenta o número de processos identificados por ano entre 1996 e 2002 e a composição da amostra.


 

TABELA 1. Número de processos (Ações Socioeducativas Públicas) identificados no período 1996-2002 na Segunda Vara da Infância e da Juventude e composição da amostra

 

Ano

Total de processos

Total de Processos selecionados

Total de Adolescentes

1996

382

49

55

1997

487

62

68

1998

662

84

107

1999

739

94

97

2000

940

120

139

2001

721

92

97

2002

626

75

88

Total

4557

549

651

 

A amostra foi composta por 549 Ações Socioeducativas Públicas, dentre as quais havia mais de um adolescente representado em um mesmo processo, perfazendo um total de 651 adolescentes na amostra.

Dentre os processos sorteados, alguns não foram localizados no acervo da Segunda Vara da Infância e Juventude no período da coleta de dados. Os processos nos quais o jovem representado declarou menoridade sendo, contudo, constatada sua maioridade ao longo do processo, em face do teor do parágrafo único do art. 2o do ECA, foram excluídos da amostra. Nestas duas circunstâncias os processos foram substituídos na amostra por outros igualmente sorteados.

Aplicação e conferência do instrumento

O instrumento foi aplicado para cada adolescente representado no processo. Assim, em caso de mais de um adolescente representado no mesmo processo, aplicou-se o número de instrumentos correspondente aos representados. Os instrumentos foram numerados de acordo com o ano do processo e o número de adolescentes envolvidos.

A aplicação do instrumento era precedida de leitura minuciosa do processo. Todos os instrumentos aplicados foram sistematicamente submetidos à conferência, que consistiu na sua revisão, com efetuação de correções necessárias.

Construção do banco de dados

Para tratamento e análise dos dados utilizaram-se dois softwares: o Epi Info (versão 6,0)  e o SPSS (versão 11,0). O primeiro para a digitação e confiabilidade (incluindo procedimentos de correção do banco), o segundo para a análise propriamente dita.

Uma vez codificados os dados, a digitação foi realizada mediante um procedimento de entrada dupla, para maior fidedignidade dos registros, ou seja, cada instrumento foi digitado duas vezes. Com este procedimento ampliou-se a correção e confiabilidade da digitação. Os dois bancos de dados gerados foram comparados e as diferenças identificadas entre eles foram corrigidas mediante consulta aos respectivos instrumentos. 

Após a correção, o banco de dados construído no Epi Info foi exportado para o programa SSPS, no qual, a partir de rotinas simples (descriptive statistics e graphs) destinadas a caracterizar a amostra e a produzir perfis conforme as variáveis relevantes, foram realizadas as análises descritivas.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Nesta seção são descritos, contextualizados e discutidos os dados que descrevem a amostra de adolescentes representados nas Ações Socioeducativas junto à Segunda Vara da Infância e da Juventude, em Salvador, considerando-se: o perfil dos adolescentes, seu contexto familiar, o ato infracional e ocorrências durante o processo.

Quem são estes adolescentes

Na Tabela 2, a seguir, se encontram caracterizados os adolescentes em conflito com a lei, que foram representados na 2ª Vara da Infância e Juventude entre 1996 e 2002. As características do adolescente reveladas pelos dados evidenciam, como marca predominante, um perfil de sujeitos socialmente excluídos.

TABELA 2. Características sócio-demográficas dos adolescentes representados nas Ações Socioeducativas Públicas – Segunda Vara da Infância e da Juventude


 


Com relação à idade do adolescente em conflito com a lei, observa-se que os adolescentes pertencentes à faixa etária entre 15 e 17 anos envolvem-se mais freqüentemente em atos infracionais que os adolescentes mais novos, entre 12 e 14 anos.  É possível que esse dado esteja relacionado a uma maior independência dos adolescentes mais velhos, com concessões maiores da família. Uma outra hipótese é de que as reincidências, a prática de outros atos infracionais após um primeiro, incremente o número de adolescentes mais velhos a esta estatística.

Dentre os adolescentes, 41,5% eram reincidentes, ou seja, contavam com pelo menos um envolvimento anterior em prática de ato infracional. Para os adolescentes com menos de 15 anos predominam casos de primeira Representação, enquanto a reincidência torna-se um evento mais comum após essa idade, dado que sugere a complexidade do processo de reinserção social do adolescente em conflito com a lei.

Houve um envolvimento significativamente superior de meninos (84,1%) em relação ao de meninas em atos infracionais (13,5%). A respeito da natureza do ato infracional, os dados apontam diferenças significativas quanto a variável sexo. Verificou-se que os adolescentes do sexo masculino envolvem-se mais em roubos/furtos/assaltos, utilizando arma de fogo como instrumento, enquanto que as adolescentes praticam mais freqüentemente infrações que resultam em lesões corporais causadas por arma branca.

Quanto à escolaridade, registrou-se a freqüência regular à escola e, quando disponível o dado na fonte documental, a última série cursada por cada adolescente. A escolaridade do adolescente em conflito com a lei no município do Salvador revelou-se baixa, com acúmulo de vários anos de atraso e de repetência escolar. Dentre os adolescentes representados, 57,3% freqüentavam regularmente à escola. À época do ato infracional, 12% dos adolescentes eram analfabetos; 45,4% cursavam ou havia cursado até uma das séries do ensino elementar (1a. a 4a. séries); 36,4% uma das séries do ensino fundamental (5a. a 8a. séries) e apenas 4,0% haviam ingressado no ensino médio (2o. grau). Sobre esta realidade, cabe a consideração de que o nível de instrução influencia a trajetória do adolescente, podendo se tornar, juntamente com as condições de saúde e história familiar, um forte componente de risco ou proteção (MOFFITT & CASPI, 2000).

O percentual de 42,7% de adolescentes sem freqüência escolar inclui aqueles que abandonaram a escola e os que nunca foram matriculados na rede de ensino. Este dado ocupa um lugar importante como preditor da ocorrência de atos infracionais (MINAYO et al., 1999; MOFFITT & CASPI, 2000). O abandono da escola aparece na literatura  como a circunstância mais imediatamente ligada ao envolvimento em atos infracionais.

Embora a educação seja um direito fundamental (CURY, 2000), os princípios do direito à educação apresentados nos artigos 2o e 3o da Lei no. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Base de Educação Nacional) estão integrados aos demais princípios dos direitos sociais (COSTA & LIMA, 2000). Nesta perspectiva, e diante do dado de que dentre os adolescentes que freqüentavam à escola, a maioria (93,8%) estudava em escolas da rede pública de ensino, ressalta-se não apenas a importância da garantia do direito à educação, como também a necessidade de assegurar a qualidade do ensino público enquanto um direito social (PORTELA, MOURA & BASTOS, 2000).

Como um indicador étnico, tomou-se a informação relativa a cor do adolescente, cujo registro foi realizado no Boletim de Ocorrência sem uma completa concordância por parte dos técnicos. Fato que, aliado a um elevado percentual de ausência do registro (60%), dificultou o aproveitamento da informação. Mesmo assim, pode-se observar que os adolescentes são, em sua grande maioria, de cor parda (27,3%), seguidos pela cor negra (15,3%), grupo ainda discriminado na sociedade baiana e com dificuldade de ascender a melhores condições de vida.

O município do Salvador está dividido em dezesseis Regiões Administrativas segundo critério sócio-demográfico. Em relação à Região Administrativa de que provêm os adolescentes, a distribuição constante da Tabela 3, abaixo, indica que a Região Administrativa do Rio Vermelho concentra o maior número de adolescentes em conflito com a lei (10,6%),  seguido por Liberdade (9,3%), Subúrbio Ferroviário (9,1%) e Tancredo Neves (8,4%).

Os bairros circunvizinhos ao Rio Vermelho vêm se destacando, na última década, por apresentarem elevados índices de registros de mortes por causas externas (PAIM, COSTA, MASCARENHAS & SILVA, 1999). Nas demais Regiões Administrativas estão distribuídos 48,8% dos adolescentes. Salienta-se que foram encontrados para os bairros da Barra e da Pituba, habitados em sua maioria por população de classe média, 2,2% do total da amostra, o que evidencia ainda mais a estreita relação entre a prática de atos infracionais e as condições de vida. Vale ressaltar, porém, a limitação da leitura desse dado a partir de associações superficiais entre pobreza e delinqüência, como bem assinala o estudo realizado por Minayo et. al (1999). Análises mais aprofundadas se fazem necessárias para esclarecer as complexas relações envolvendo a variável classe social.


 

 

TABELA 3. Distribuição dos adolescentes representados nas Ações Socioeducativas Públicas – Segunda Vara da Infância e da Juventude por Região Administrativa do Município de

Salvador.

 


A tabela 4, a seguir, apresenta os percentuais relativos ao do consumo de substância psicoativa (SPA) entre os adolescentes representados. Como SPA, foram consideradas, neste estudo, todas as drogas lícitas e ilícitas. O uso de SPA foi referido pela maioria dos adolescentes (65,1%). Este consumo, contudo, não necessariamente aconteceu no momento imediatamente anterior ao ato infracional, havendo sido referido pelo adolescente como atual ou eventual no passado.


 


TABELA 4. Consumo de Substância Psicoativa (SPA) entre adolescentes representados nas Ações Socioeducativas Públicas – Segunda Vara da Infância e da Juventude

 


As substâncias psicoativas consumidas pelos adolescentes são descritas na Tabela 4. Foram identificados tanto o relato de consumo de apenas uma SPA, como o uso de mais de uma substância em combinações diversas. Dentre as SPA, destaca-se a maconha, referida por 58,0% dos adolescentes que relataram consumo de SPA. As substâncias menos mencionadas foram a cocaína (5,9%), solventes e medicamentos – categorizadas como outras.

Uma análise da caracterização da história sócio-familiar mostra que em 84,4% da amostra dos casos de infração registrados, o adolescente nasceu e reside na capital, contra apenas 11,4% de adolescentes nascidos no interior do Estado.

Constatou-se que 77,4% dos adolescentes têm registro paterno, enquanto 12,6% (n=84) não possuem o nome do pai no registro de nascimento, percentual expressivo considerando-se que se trata de um direito. Embora a Constituição Federal tenha avançado quanto à superação de nomeações discriminatórias em relação aos filhos, seguindo a legislação especial a mesma vertente para agilização de registro, não se constitui, ainda, uma realidade a generalização do registro e a inserção do nome do pai. Esta circunstância de ausência do nome do pai enseja mais do que o desrespeito ao direito, afeta, sobretudo, a dignidade e a própria identidade do jovem.

Quanto à inserção no mundo do trabalho, 48% dos adolescentes já exerceram algum tipo de atividade laboral, para a maioria informal, como colaborador dos pais em oficinas mecânicas, venda de alimentos como vendedor ambulante ou em feiras livres, guardador ou lavador de carros. Através dessa atividade, uma parcela dos adolescentes contribuía com a renda da família, outros, sem contribuir, buscavam assegurar a própria subsistência. Um percentual de 14,4% dos adolescentes relatam alguma inserção em atividade social (projetos sociais, Organizações Não Governamentais).

O contexto familiar de adolescentes em conflito com a lei

A partir da análise das Ações Socioeducativas, objetivou-se caracterizar o contexto familiar dos adolescentes representados, contemplando dados relativos à configuração familiar, ao papel do adolescente em relação ao sustento da família, à presença de queixas contra o adolescente e à existência de pedidos anteriores de internação.

Antes de apresentar essas características, deve-se considerar o sub-registro constatado nos processos acerca de variáveis relevantes para informar sobre a família dos adolescentes. É o caso das variáveis renda familiar, profissão do pai, escolaridade do pai e da mãe, lugar do adolescente na constelação familiar, em que, para 80% ou mais da amostra, não há qualquer informação. Um sub-registro da ordem de 50 a 60% ocorreu para as variáveis que informariam quem sustenta a família, pessoas da família que trabalham, profissão da mãe, conflitos familiares e número de irmãos. A ausência de registro sobre as variáveis ligadas ao pai pode estar relacionada ao grande número de adolescentes provenientes de famílias em que o pai está ausente ou é pouco presente.

Ficam limitadas nesta análise as condições de estratificar a amostra para observar o comportamento de variáveis familiares centrais em relação a ato infracional, a exemplo de nível sócio-econômico (renda familiar, escolaridade dos pais). Quanto à inserção social dessas famílias, tem-se apenas a indicação do bairro de origem do adolescente, sendo possível inferir que a grande maioria dos adolescentes provém de segmentos de renda mais baixa, com apenas 2,2% dos adolescentes residindo em bairros de classe média, como os bairros da Pituba e Barra. Portanto, assume-se que a família aqui caracterizada é a família das camadas populares, e alguns indicadores contribuem para essa suposição, como por exemplo o expressivo percentual de famílias chefiadas por mulheres ou em que a mulher é o principal responsável pelo sustento, acumulando as funções de cuidador e provedor: é a situação típica das famílias matrifocais, mais comuns nesses estratos populacionais, em que a mãe cria os filhos sem a ajuda do parceiro e com a presença de parentes habitando no mesmo domicílio (MINAYO et al., 1999).  Como pode ser visto na Tabela 5, 35,2% dos adolescentes representados provêm de famílias matrifocais e 28% de famílias extensas, enquanto apenas 30% vêm de famílias nucleares – mais freqüentes, estas, nas classes médias, mesmo considerando sua relativa diminuição em face do menor número de casamentos e do aumento dos divórcios na última década (IBGE, 2000). Para 6,1% dos adolescentes, consta a informação de que moram sozinhos. Estes representam a quase totalidade dos adolescentes que referiram nos processos viverem na rua, sem manutenção do convívio familiar.

É importante ainda assinalar a grande diversidade de configurações familiares encontrada, caracterizando sobretudo a realidade das famílias extensas, que incluem: pai ou mãe, mais avós, tios, outros. A respeito destas configurações, observou-se que 60% dos adolescentes possuem os pais vivos, 9,1% são órfãos de pai, 4%, órfãos de mãe e 1,8% órfãos de ambos os genitores. Enquanto em 54 (8,4%) das famílias incluíam o padrasto, a presença da madrasta  foi identificada em apenas quatro famílias (0,7%). Trinta (4,8%) adolescentes vêm de configurações familiares onde pai e mãe estão ausentes.

Dados que fossem indicadores da natureza do vínculo entre o adolescente e sua família foram investigados. O abandono na infância ocorreu para 11,8% dos adolescentes, sendo que em 3,7% dos casos o adolescente foi adotado. Em 14,2% dos casos, o adolescente havia fugido de casa e nove adolescentes (1,3%) haviam sido expulsos da convivência familiar. Histórico de maus tratos na família foi referido nos processos por 5,7% dos adolescentes. 

A diversidade observada quanto à configuração da família também é constatada no que se refere à profissão do pai e da mãe. A despeito do sub-registro da informação nos processos, pôde-se verificar que, em sua absoluta maioria, trata-se de profissões que sugerem pequena qualificação e baixo nível de escolaridade (biscate, gari, ambulante, motorista, office boy, pescador, pintor etc.). Entre as mães,  observa-se, no percentual daquelas cuja profissão constava no processo, um maior nível de qualificação da atividade profissional comparada aos pais.

TABELA 5. Caracterização das famílias dos adolescentes representados nas Ações Socioeducativas Públicas – Segunda Vara da Infância e da Juventude, segundo variáveis contextuais e comportamentais.

 


Na Tabela 5, acima, verifica-se que em 59,4% das famílias, apenas uma pessoa é responsável pelo sustento familiar; mais de uma pessoa concorre para o mesmo em 40,6% das famílias.  A realidade de famílias estruturadas em torno da mãe evidencia-se novamente quando se observa quem sustenta a família, informação disponível para uma fração importante da amostra, constatando-se que a mãe é o único provedor em 13,1% e o pai em 9,8% dos casos. O adolescente foi identificado como um contribuidor da renda familiar em 22,9% dos casos.

É indireto o acesso à realidade das famílias considerando a presença de conflitos direta ou indiretamente ligados ao ato infracional do adolescente. Foram consideradas aqui as variáveis condição de apresentante da família, queixas familiares contra o adolescente e a existência de pedidos anteriores de internação, como possíveis indicadores da intensidade dos conflitos presentes. Os resultados relativos a essas variáveis podem ser vistos na Tabela 5. Os processos indicam a família como apresentante do adolescente, ou seja, como sujeito que registra queixa na unidade policial especializada, Delegacia do Adolescente Infrator, contra o adolescente, em apenas 4,6% dos casos. Nestes casos, freqüentemente o ato infracional cometido pelo adolescente teve um ou mais membros da família como vítima.

Observou-se um expressivo percentual de conflitos envolvendo familiares em 35,1% dos casos para os quais esta informação se encontra disponível (n=328). A natureza desses conflitos pode ser apreendida ao se analisar os tipos de queixas familiares sobre o adolescente (presentes em 24,1% dos casos), cuja distribuição pode ser visualizada na Tabela 5, acima. Por ordem de freqüência, destacam-se desobediência e abandono da escola; andar em más companhias; perda de controle e agressividade, situação em que os familiares relatam temer o adolescente; uso de substâncias psicoativas associado à prática de ato infracional.

Em dez casos (1,7%), identificou-se no processo o registro de pedidos anteriores da família para internação do adolescente, como se em caráter preventivo, dado que, quantitativamente, não parece relevante, mas que, em termos qualitativos, indica o desamparo em que as famílias podem se encontrar, sem recursos e habilidades para lidar com seus filhos adolescentes nos primeiros sinais de uma trajetória que conduz ao ato infracional e ao cumprimento de medidas socioeducativas.

O contexto familiar do adolescente em conflito com lei no município de Salvador, Bahia, não se distancia da realidade de famílias de adolescentes latino-americanos (UNICEF, 2000). A ausência da figura paterna e a predominância de famílias matrifocais têm sido características marcantes destas famílias.

A família contemporânea tem sido reconhecida como organização social complexa, sendo a diversidade de configurações possíveis uma dimensão desta complexidade. Entretanto, suas funções afetivas e sociais, bem como seu papel na prestação de cuidados especiais a crianças e adolescentes e seu papel na garantia de seus direitos permanecem preservados a despeito da natureza de sua composição. Nesta perspectiva, o conjunto de dados do presente estudo evidencia a necessidade de políticas de apoio às famílias dos adolescentes em conflito com a lei.

O ato infracional

Os atos infracionais identificados na amostra foram categorizados conforme sua natureza. Em caso da representação do adolescente pela prática simultânea de mais de um ato infracional, prevaleceu aquele ato de maior potencial ofensivo. A caracterização dos atos infracionais está apresentada na Tabela 6, onde se verifica maior ocorrência de atos tipificados como roubo e furto (55,3%), seguidos por lesões corporais (18,7%).  Os homicídios ou sua tentativa aparecem com um percentual de 5,7% e os estupros ou sua tentativa com 4,8%. Quanto ao pequeno percentual observado para o porte de arma de fogo (3,5%), cabe o esclarecimento de que estes casos corresponderam àqueles em que o adolescente foi apreendido pelo fato exclusivo de estar portando arma de fogo, não estando incluídos nesta estatística os casos em que o adolescente utilizou arma de fogo como instrumento para a prática de ato infracional de outra natureza, tais como roubo, homicídio ou estupro.

 

TABELA 6. Distribuição dos adolescentes representados nas Ações Socioeducativas Públicas – Segunda Vara da Infância e da Juventude de acordo com as características do ato infracional


Em seu conjunto, esses percentuais concorrem para caracterizar o ato infracional cometido pelo adolescente como atos contra o patrimônio, partindo de motivações diversas que não chegaram ser identificadas na sua totalidade neste estudo, embora estejam relacionadas, a partir da leitura dos processos, como associados à sobrevivência, à tentativa de adequar-se a um perfil de consumo desejado, ao uso de substâncias psicoativas, entre outros. São menores os percentuais de atos contra a vida e de estupro (art. 213 do Código Penal). Esse quadro contrasta fortemente com o estereótipo, tão veiculado pela mídia, enfatizando uma característica agressiva,  perigosa e infra-humanizada do adolescente em conflito com a lei.

Os instrumentos utilizados pelos adolescentes na prática do ato infracional foram categorizados segundo características e potencial de ameaça à integridade física da vítima, prevalecendo aquele de maior potencial de dano na circunstância de utilização de mais de um instrumento simultaneamente. Recursos corporais como socos, muros, pontapés e dentadas foram reconhecidos como instrumentos de natureza específica.

Conforme se pode ver na Tabela 6, 61,9% dos adolescentes fizeram uso de pelo menos um instrumento, que se encontram caracterizados acima. Dentre os instrumentos utilizados pelos adolescentes destaca-se a arma de fogo, em 20,8% dos casos. Outros instrumentos referidos foram arma branca (14,0%), pedra, porrete ou similar (7,6%) e socos, murros, pontapés ou dentadas (7,5%).

Dados relativos ao local de ocorrência do ato infracional também são apresentados na Tabela 6, na qual se observa ser a via pública o local onde os atos infracionais são praticados com maior freqüência - 45,0% dos casos. A categoria via pública inclui localidades como as sinaleiras, ponto de ônibus, entre outras. Os estabelecimentos comerciais despontam como segundo local de maior freqüência dos atos infracionais (20,0%). Locais como a residência da vítima, transporte coletivo, residência do adolescente, colégio ou sua proximidade e instituições de abrigo ou internação para cumprimento de medida socioeducativa também configuram cenários para a prática do ato infracional. Quanto às instituições de abrigo ou internação, cabe a consideração de que apesar da visibilidade que os eventos ocorridos nestes cenários ganham na sociedade, especialmente pela sua veiculação através da mídia, constatou-se que apenas 4,3% dos atos foram praticados neste contexto.   

Quanto à prática do ato infracional, verificou-se que 58,5% dos adolescentes haviam o praticado em parceria com pelo menos um indivíduo, adolescente ou adulto (Tabela 6). Dentre os parceiros, em 29,4% dos casos tratava-se de pelo menos mais um adolescente, em 20,2% teve-se pelo menos a participação de um adulto e em 8,9% pelo menos um adolescente e um adulto tiveram participação no ato infracional em co-autoria com o adolescente. Embora não se trate de dados conclusivos, essa distribuição homogênea mostrando a igual participação de adultos e de adolescentes como parceiros sugere que o envolvimento em atos infracionais, na realidade de Salvador, não parece estar tipicamente ligado à ação de gangues ou quadrilhas adolescentes, como em outras realidades urbanas brasileiras. Por outro lado, essa presença expressiva do adulto pode indicar um nível mais profundo de organização da criminalidade, sugestão que poderá ser explorada em estudo futuro.

Com relação às vítimas, os dados revelam que em 78,2% dos atos infracionais vitimaram pelo menos um indivíduo. Conforme apresentado na Tabela 7, a seguir, em 67,5% dos atos infracionais os adolescente vitimaram um único indivíduo e em 12,5% mais de um indivíduo. Nesta mesma Tabela pretende-se a caracterização da vítima.

Na maioria das vezes, a vítima era do sexo masculino, adulta – com idade entre 18 e 55 anos, sem nenhuma relação anterior com o adolescente. Verificou-se ainda que na maioria dos casos a vítima não estava armada, não reagiu ao ser abordada pelo adolescente, não se encontrava sob efeito de substância psicoativa, nem foi responsável pelo ato infracional, quer dizer: não agiu de forma a favorecer a circunstância na qual ele se realiza nem confrontou diretamente o adolescente. Sobre a vítima, os dados demonstram ainda que na maioria dos casos (56,2%) ela não sofreu qualquer tipo de lesão e nos episódios em que a vítima foi lesionada freqüentemente a lesão foi do tipo temporária (34,1%). Dentre os casos que compuseram a amostra, verificou-se que 13,4 % das vítimas precisaram ser hospitalizadas em decorrência das lesões sofridas e 7,8% foram a óbito, percentuais que sem dúvida indicam a ocorrência de agressões graves; seria relevante comparar esses dados com os relativos a adultos, para analisar a incidência desse nível de agressões nos dois grupos e constatar o quanto os adolescentes se caracterizam como agressores, comparativamente a outro segmento etário.

 

TABELA 5. Características das vítimas dos atos infracionais segundo idade, sexo,  relação com o adolescente e conseqüências do ato

 

VARIÁVEIS

N

%

Tipo

 

 

Pessoa física

502

79,0

Estabelecimento comercial

140

21,0

Número

 

 

Até uma pessoa

422

84,06

Mais de uma pessoa

80

15,94

Faixa etária

 

 

Criança

27

6,4

Adolescente

88

20,8

Adulto

291

68,8

Idoso

17

4,0

Sexo

 

 

Masculino

285

58,4

Feminino

178

36,5

Mais de uma vitima de sexo diferente

25

5,1

Relação da vítima com o adolescente

 

 

Nenhuma

306

61,1

Pessoa do círculo de amizade ou convivência do adolescente

147

29,3

Familiar

33

6,6

Professor, educador, funcionário de instituição ou patrão

15

3,0

Estava sob efeito de substância psicoativa

 

 

Sim

26

6,6

Não

368

93,4

Estava armada

 

 

Sim

21

3,1

Não

455

68,2

Provocou o ato infracional

 

 

Sim

79

83,4

Não

398

16,6

Reagiu ao ser abordada

 

 

Sim

154

34,1

Não

298

65,9

Sofreu algum tipo de lesão

 

 

Não

259

56,8

Temporária

157

34,1

Permanente

45

9,8

Socorrida pelo adolescente

 

 

Sim

03

1,1

Não

268

98,9

Ficou hospitalizada

 

 

Sim

55

13,4

Não

356

86,6

Foi a óbito

 

 

Sim

35

7,8

Não

413

92,2

 

Com relação aos adolescentes representados, 11,4% referiram haver sofrido algum tipo de maus tratos ou tortura no momento da sua apreensão ou em momentos subseqüentes, responsabilizando populares, policiais ou monitores da Casa de Acolhimento ao Menor (CAM) pelas agressões sofridas. Como se pode ver na Tabela 8, a seguir, seis adolescentes, nesse período de tempo, apenas nessa amostra, foram a óbito antes da conclusão do processo e aplicação da medida socioeducativa. Estes dados refletem a necessidade de reflexão sobre a garantia de direitos humanos e o papel do Estado e da sociedade na proteção integral ao adolescente em conflito com a lei.

TABELA 8. Distribuição de ocorrências na fase processual.


 


No que se refere às medidas socioeducativas aplicadas, cuja distribuição se apresenta na Tabela 8, acima, observa-se uma maior freqüência de liberdade assistida (44,4% dos casos), seguida de internação (19,4%) e de advertência (13,7%).  As demais medidas distribuem-se de modo esparso, com baixas freqüências. Vale notar que ocorrem em alguns casos medidas associadas, destacando-se obrigação de reparar o dano, que, sozinha ou associada a outras medidas, aparece em 6,9% dos casos.

Na Tabela 9 apresentam-se dados relativos à duração da fase processual, compreendida, neste estudo, como período de tempo decorrido entre a representação do adolescente pelo Ministério Público em Ação Socioeducativa e a prolatação da sentença, O tempo médio de duração da fase processual foi de 7,3 meses,  com 12,6% dos processos havendo se estendido por mais de um ano.

TABELA 7. Duração da fase processual de Ações Socioeducativas Públicas, entre 1996-2002, na Segunda Vara da Infância e Juventude

 

Tempo transcorrido entre o oferecimento da representação e a sentença (em meses)

N

%

Até 3 meses

75

17,5

De 3 a 6 meses

157

36,7

De 6 a 9 meses

113

26,4

De 9 a 12 meses

29

6,8

Mais de 12 meses

 

54

12,6

Desfecho do processo

 

 

Concluído

412

67,4

Busca e apreensão

79

12,9

Em andamento

70

11,5

Arquivamento

24

3,9

Suspenso

26

4,3

 

No que diz respeito ao desfecho do processo, observa-se na Tabela 9 que a maioria foi concluída, havendo sido prolatada a sentença e aplicada a medida socioeducativa ao adolescente. Entretanto, é significativo o percentual de processos inconclusos, inclusive processos dos primeiros anos do período estudado, 1996-2002: 12,9% dos processos se encontravam suspensos com mandado de busca e apreensão do adolescente; 11,5 % dos processos estavam em andamento, com agendamento da próxima audiência; 3,9% dos processos foram arquivados, em virtude do adolescente haver atingido a idade de 21 anos antes que a medida socioeducativa fosse aplicada, nos termos do parágrafo único do art. 2o. da Lei no. 8069/90; e 4,3% dos processos encontravam-se interrompidos, sem indicação de sua continuidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os resultados do estudo remetem à própria complexidade do ato infracional e indicam a necessidade de sua contextualização, com a consideração da condição de vida, perfil sócio-demográfico e contexto familiar do adolescente. A complexidade do ato infracional vai além do ato praticado por um ser em desenvolvimento e análogo ao tipificado como crime. Esta dimensão que se projeta além não se reduz ao espaço do mundo jurídico. Partindo-se da descrição das características dos adolescentes em conflito com a lei, representados em Ações Socioeducativas Públicas, na Segunda Vara da Infância e Juventude, do município de Salvador, pode-se depreender que a grande condição que aproxima o jovem da prática infracional é a exclusão social, perpassando toda uma trajetória de desenvolvimento e implicando uma configuração de situações e indicadores de risco, tais como a baixa escolaridade, a residência em regiões de elevados indicadores de violência e o consumo de substância psicoativa associado à prática de atos infracionais.

A família do adolescente em conflito com a lei constitui um contexto particular e, como apontam os resultados, demanda uma atenção especial. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na esteira da afirmação constitucional, define o papel da família que, em co-responsabilidade com o Estado e a sociedade, deve assegurar a proteção de suas crianças e adolescentes e a garantia de seus direitos. Em contrapartida, as famílias dos adolescentes representados apresentam certas características, a exemplo do subemprego dos pais e da ausência paterna, que podem fragilizá-las para o exercício deste papel. 

Dificuldades financeiras da família podem estar favorecendo o ingresso precoce dos adolescentes no mundo do trabalho; alguns auxiliam familiares em atividades informais por estes desempenhadas, outros desempenham nas ruas o exercício de atividades como guardador de carros ou vendedor ambulante. Diante desta realidade, reconhece-se que a rua, se pode, por um lado, oferecer meios de subsistência, proporciona, por outro, a exposição a situações de risco, a exemplo do próprio envolvimento em atos infracionais.

A realidade retratada no estudo aponta para a perspectiva da Teoria da Proteção Integral, ou seja, para a necessidade da integralidade da intervenção como implica, igualmente, no julgamento do adolescente em conflito com a lei de forma contextualizada. Caso não sejam considerados os princípios estruturadores da CDCA, pode-se comprometer a efetividade da medida socioeducativa aplicada e o processo de integração social do adolescente, repercutindo em prováveis episódios de reiteração do adolescente na prática de ato infracional, de mesma natureza ou de maior potencial ofensivo.   

Neste ensejo, ressalta-se a importância da qualidade dos registros psicossociais, realizados por profissionais de psicologia e serviço social da equipe do serviço de Pronto Atendimento da FUNDAC. Estes registros, que compõem os Relatórios Psicossociais, apresentam elementos substanciais de caráter interdisciplinar revelando a imprescindibilidade de uma atuação multiprofissional para  o atendimento do adolescente em conflito com a lei. Sem dúvida, estes documentos, isto é, os relatórios dos Assistentes Sociais, dos Psicólogos e/ou Pedagogos, podem oferecer importantes subsídios para os operadores jurídicos e fortalecem a importância da interação nos termos do preconizado nos artigos 150 e 151 do ECA. Entretanto, neste estudo, constatou-se que, mesmo nos valiosos Relatórios Sociais, houve subregistro de informações, especialmente sobre a realidade familiar, área de grande relevância para a contextualização do ato infracional aqui enfatizada.

Quanto à dinâmica do devido processo legal foi constatado que os adolescentes não são acompanhados sistematicamente por Defensores Públicos na fase da Delegacia Especializada nem tampouco na oportunidade da oitiva informal pelo órgão do Ministério Público. Embora não sejam fases judiciais,  estes momentos posteriores à apreensão do jovem pela polícia ou por outros cidadãos,  constituem momentos diferenciados para a sua defesa. A desinformação de muitos operadores do direito sobre o fluxo dos procedimentos após o encaminhamento dos jovens para a lavratura do Boletim de Ocorrência, sobre a natureza das peças processuais, sobre a terminologia específica – diferenciada daquela do Direito Penal – expressa, em diferentes momentos da pesquisa, que ainda persiste o cunho ideológico residual do paradigma anterior mesclando-se  no conjunto da apuração do ato infracional. O substancial achado relativamente ao número de processos concluídos – 67,4% - revela que, não obstante a afirmação constitucional da prioridade absoluta que deve ser conferida aos direitos infanto-juvenis, como uma co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado  (e também do Estado-Juiz), esta priorização não está sendo compreendida. No Parágrafo único do art. 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente é  explicitada esta garantia de prioridade como a que compreende, entre outros, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, conforme alínea  “b”. As dificuldades reais quanto à carência de servidores, serventuários, digitadores, oficiais de justiça para cumprir mandados de cientificação, notificação ou de intimação, o acúmulo de mandados de busca e apreensão sem cumprimento, estão, ainda, a revelar determinadas limitações de planejamento e de orçamento específico do Poder Judiciário para esta área. É nesta circunstância que  a atuação do órgão do Ministério Público como instituição tem, entre outras funções, o poder-dever de fiscalizar de que maneiras, na prática, as prioridades em relação ao grupo juvenil são observadas. Fiscal da lei quanto ao curso processual, também a este órgão lhe é facultado atuar, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, na defesa dos interesses difusos e coletivos. Quanto à população infanto-juvenil, prioritariamente, o art. 201 do ECA explicita o elenco das atribuições ministeriais. A natureza da fiscalização do Promotor de Justiça é em relação ao cumprimento, a observância e o respeito ao quanto estabelecido em lei pois não é função ministerial a fiscalização dos serviços públicos de responsabilidade do Poder Executivo. Esta deve ser exercida pelos órgãos competentes do próprio Executivo, bem como dos segmentos especializados da sociedade civil. A fiscalização do Ministério Público deve ser supletiva, mantendo com os segmentos da sociedade civil canais de conversão dos quais possa extrair as demandas necessárias e urgentes, a justificar sua intervenção imediata (PAULA, 2002).

Quanto à questão do planejamento, dentro do Poder Judiciário, para suprir as necessidades dos cartórios com pessoal qualificado para dinamizar os autos processuais, o tema importa na própria busca de racionalidade administrativa que contemple as prioridades constitucionais. Em face da complexidade do ato infracional dos adolescentes na atualidade, estas prioridades no planejamento tanto  do Poder Judiciário (ampliação dos serviços cartorários, modernização dos serviços internos, informatização, reciclagem de servidores, dos escrivães, dos escreventes, entre outros) quanto dos serviços públicos do Poder Executivo (segurança pública, através da polícia militar e da Delegacia Especializada) deveriam  ser definidas a partir dos critérios de magnitude, vulnerabilidade, factibilidade e transcendência (OPAS, 1965). 

Assim, o revelado no estudo sobre o percentual de duração dos processos de Ações Socioeducativas Públicas com mais de doze meses (12,6%) confere elementos para identificar quantas variáveis de procrastinação estão implicadas no princípio da celeridade processual.

O presente estudo aponta, ainda, a importância de promover investigações futuras e intensivas, especialmente de caráter interdisciplinar, sobre a natureza das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. A constatação de que 44.4% das sentenças prolatadas aplicaram aos adolescentes a medida socioeducativa da Liberdade Assistida não pode ser analisada de forma isolada do conjunto de variáveis relativas à natureza do ato infracional, da escolaridade do jovem, do seu contexto familiar,  das conseqüências para a (s) vítima (s). Nesta mesma perspectiva, a informação quanto às medidas socioeducativas de internação prevista no art. 112, inc.VI do ECA, – que perfazem 19.4% - não expressam, por si só, inobservância da excepcionalidade da privação da liberdade.

O que se depreende deste estudo é que, nos termos do que pondera Costa (2001, p.85), “  o adolescente, ao ter que responder por seus atos perante a Justiça da Infância e da Juventude, tendo que ouvir as acusações e defender-se, está, na verdade, educando-se – mais pelo discurso das palavras – pelo curso dos acontecimentos.” Assim, também o Poder Judiciário e o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Advogados em geral, o sistema policial, a equipe interprofissional, todos, enfim, juntamente com a sociedade civil e com a própria família de cada adolescente em particular, deveria ser partícipe desta ação pedagógica diferenciada que o novo Estatuto da Criança e do Adolescente faculta.

A contribuição deste estudo pode ser enunciada em dois níveis: o primeiro, o da compreensão da realidade psicossocial do adolescente em conflito com a lei, em qualquer uma das medidas socioeducativas definidas no art. 112 da Lei no. 8069/90, otimizando a atuação dos profissionais que o assistem; o segundo nível, relativo à prevenção da delinqüência juvenil, mediante a promoção do desenvolvimento da família e à disponibilização de suportes para as mesmas.

Embora não estejam explicitamente incluídas nesta investigação as proposições para cursos interdisciplinares na área dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase no campo do adolescente em conflito com a lei, diversas questões emergem do conjunto desta contribuição científica.  Afinal, muito além do ato infracional, os temas da adolescência, do direito e da interdisciplinaridade constituem convite de estudo e de compromisso com a paz social e com o bem estar das gerações futuras.

 

 


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, R. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001.

ALVES, V. S.; LIMA, I.M.S.O. Consumo de substância psicoativa entre adolescentes em conflito com a lei e a promoção do direito à saúde. In: III Congresso Norte-Nordeste de Psicologia. João Pessoa/PB, 27 a 31 de maio de 2003. Livro de Resumos, v. 1, p. 167-168, 2003a.

ALVES, V. S.; LIMA, I.M.S.O. O adolescente em conflito com a lei e a promoção do direito à educação. In: III Congresso Norte-Nordeste de Psicologia. João Pessoa/PB, 27 a 31 de maio de 2003. Livro de Resumos, v. 2, p. 312, 2003b.

ANNAS, C.L. Irreversible error: the power and prejudice of female genital mutilation. In: MANN, J.M. et al. Health and human rights: a reader. New York: Routledge, 1999, p.336-62.

BASTOS, A.C.S.; ALCÂNTARA. M.A.R. & FERREIRA-SANTOS, J.E. Novas Famílias Urbanas. In: LORDELO, E.R.; CARVALHO, A.M.A. & KOLLER, S.H. (Eds.) Contextos Brasileiros de Desenvolvimento. Salvador/São Paulo: UFBa/Casa do Psicólogo, 2002. Cap. 5

BIDART CAMPOS, G J. Teoria general de los derechos humanos. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1991.

BRONFENBRENNER, U. & CECI, S. J. Nature-Nurture reconceptualized in developmental perspective: a bioecological model. Psychological Review, 101 (4), 568-586, 1994.

BUERGENTHAL, T.  Derecho Internacional y las instituciones internacionales para protección de los derechos humanos. In: FUENZALIDA-PALMA, H.L.; CONNOR, S.S. (Edit.) El Derecho a la salud en las Americas. [S.l]: OPAS/OMS, 1989, p.3-15. (Publicación Científica, 509).

CALMON DE PASSOS, J. J. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

CÂMARA, A. F. Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 8a. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 
CANOTILHO, J.J.G.; MOREIRA, V. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Editora Coimbra, 1991.

CASAS, F Infancia: perspectivas psicosociales. Barcelona: Paidós, 1998.

CASTRO, M. G. et al. Cultivando vida, desarmando violências: experiências em educação, cultura, lazer, esporte e cidadania com jovens em situação de pobreza. Brasília: UNESCO/Brasil Telecom/ Fundação Kellog/ Banco Interamericano de Desenvolvimento, 2001.

COSTA, A.C.G. Pedagogia e Justiça. In: MÉNDEZ, E.G. & BELOFF, M. (Org.). Infância, lei e democracia na América Latina: análise crítica do panorama legislativo no marco da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1990-1998). Blumenau: EDIFURB, 2001. v.1.

COSTA, A.C.G. &  LIMA, I.M.S.O. Estatuto e LDB: Direito à educação. In: KONZEN, A. A. et al. Pela Justiça na Educação. Brasília, MEC. Fundescola, 2000, pg. 289 –312.

COSTA, M. & LÓPEZ, E. Salud Comunitaria. Barcelona: Ediciones Martínez Roca S/A, 1986.

COWAN, P. A. Individual and Family Life Transitions: a proposal for a new definition.  In:  COWAN, P. A. & HETHERINGTON, E. M. (Eds.) Family Transitions. Hilldale, NJ: Lawrence Erlbaum Associates, Publishers, 1991;

CURY, M. In: KONZEN, A.A. et al. Pela Justiça na Educação. Brasília, MEC.Fundescola, 2000, pg.673-681.

ELDER Jr., G. H. Families and lives: some developments in life-course studies. Journal of Family History, 12 (1-3), p. 179-199, 1987.

GOLDANI, A . M. As famílias brasileiras: mudanças e perspectivas. Cadernos de Pesquisa da Fundação Carlos Chagas, 91, p. 7-22, 1994.

IBGE. Censo 2000. Disponível in: <ibge.org.br>

LIBERATI, W.D. Adolescente e ato infracional. Medida Sócio-educativa é pena? São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

LIMA, I.M.S.O. ; ALVES, V. S. O adolescente em conflito com a lei e sua família. In: III Congresso Norte-Nordeste de Psicologia. João Pessoa/PB, 27 a 31 de maio de 2003. Livro de Resumos, v. 2, p. 215.

LIMA, I.M.S.O. Direito à saúde: garantia de um direito humano para crianças e adolescentes, estudo de caso. Salvador, 2002. 338p. Tese (Doutorado em Saúde Pública) – Instituto de Saúde Coletiva, Universidade Federal da Bahia.

LIMA, I.M.S.O.; DEIRÓ, L. D. & RIBEIRO, R. Devido processo legal e adolescente em conflito com a lei. In: IV Semana de Mobilização Científica, Universidade Católica do Salvador, 2003.

LUTHAR, S.S. & ZIGLER, E. Vulnerability and competence: A review of research on resilience in childhood. American Journal Orthopsychiatric, v. 61, n. 1, p. 6-22, 1991.

MANN, J. et al. Health and human rights. In: _____. Health and human rights: a reader. London: Routledge, 1999. p.7-20.

MARKS, S. Common strategies for health and human rights: from theory to practice. In: MANN, J. et al. Health and Human Rights: a reader. New York: Routledge, 1999, p.397-416.

MARSELLA, A. J.. Urbanization, mental health, and social deviancy. American Psychologist, 53 (junho), p. 624-634, 1998.

MASTEN, A.S.; COATSWORTH, J. D; NEEMANN, J.; GEST, S.D.; TELLEGEN, A  & GARMEZY, N. The structure and coherence of competence from childhood through adolescence. Child Development, 66, 1635-1659, 1995.

McALISTER. La violencia juvenil en las Americas: estudios innovadores de investigación, diagnóstico y prevención. OPAS/Swedish International Development Agency & W.K.Kellogg Foundation, 1998.

MENIN, M.S.S. Representações sociais de justiça em adolescentes infratores: discutindo novas possibilidades de pesquisa. Psicologia: Reflexão e Crítica. v.13, n.1, p. 59-72, 2000.  

MINAYO, M.C.S et al. Fala, galera: juventude, violência e cidadania. Rio de Janeiro: Garamond, 1999.

MIOTO, R.C.T. Famílias e Adolescentes autores de atos infracionais: subsídios para uma discussão. In: VERONESE, J.R.P.; SOUZA, M.P.; MIOTO, R.C.T. Infância e Adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001. p.91 119.

MOFFITT, T. E. & CASPI, A. Comportamento antisocial persistente ao longo da vida e comportamento antisocial limitado à adolescência: seus preditores e suas etiologias. Revista Portuguesa de Pedagogia,  24 (1,2,3), p. 65-106, 2000.

MORAES, A. Direito  Constitucional, 12. ed. atual., São Paulo: Atlas, 2002.

OPAS. Problemas conceptuales y metodológicos de la programación de la salud. Washington D.C.: OPAS, 1965.

PAIM, J.S.; COSTA, M.C.M.; MASCARENHAS, J.C.E.; SILVA, L.M.V. Distribuição espacial da violência: mortalidade por causas externas em Salvador (Bahia), Brasil. Revista Panamericana de Salud Publica, v.6, n.5, p. 321-332, 1999.

PAULA, P.A.G. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

PECES-BARBA, G. Escritos sobre derechos fundamentales. Madrid: Eudema, 1988.

PERROT, M. O nó e o ninho. Veja 25 anos - Reflexões sobre o futuro. São Paulo: Abril, 1993.

PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  São Paulo: Max Limonad, 1996. p.18-9.

PORTELA, A. L. MOURA, E.; B., E.S.B. O direito de aprender direito: garantindo a qualidade da educação escola. In: KONZEN, A.A. et al. Pela Justiça na Educação. Brasília, MEC. Fundescola, 2000. p.349-396.

RICHARDSON, D. Pesquisa Social. São Paulo: Atlas, 1986.

RUTTER, M. Child Psychology: looking 30 years ahead. Journal of Child Psychology and Psychiatry and allied disciplines, 27 (6), p. 803-840, 1986.

SAMEROFF, A.J. & SEIFER, R. Familial risk and child competence. Child Development, 54, p. 1254-1268, 1983.

SANTOS, B. O Discurso e o Poder: ensaio sobre a Sociologia da Retórica Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

SCHAFFER, H. R. The child’s entry in a social world. London: Academic Press, 1984.

UNICEF. La voz de los niños, las niñas y los adolescentes: encuesta sobre voz y participación en América Latina y El Caribe. Santafé de Bogotá, Colombia, 2000.

UNICEF. Relatório da situação da adolescência brasileira. Brasília: UNICEF, 2003.

VALENTE, J.J. Estatuto da Criança e do Adolescente: apuração do ato infracional à luz da jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2002.  

VAN BUEREN, G.V. Combating child poverty: human rights approaches. Human Rights Quarterly, v.21, n.3, p.680, aug. 1999.

VERONESE, J.R.P. & RODRIGUES, W.M. A figura da Criança e do Adolescente no contexto social: de vitimas a autores de ato infracional. In: VERONESE, J.R.P.; SOUZA, M.P. & MIOTO, R.C.T. Infância e Adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001. p.9 –38.

WOORTMANN, K. A família das mulheres. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. Brasília: CNPq. Coleção Tempo Universitário, no. 82, 1987.

 

 



[1] Trabalho desenvolvido em Convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos / Anexa à Presidência da República do Brasil

 

[2] Statistical Package for Social Science